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Estatuto da ACIEI

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE ITAJUBÁ

 

CAPÍTULO I 

DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

 

Artigo 1º. A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Itajubá – ACIEI, estabelecida à Avenida Coronel Carneiro Júnior, 192, 1º e 2º andar, em Itajubá-MG, CEP 37.500-018, fundada em 30 de abril de 1925, sob o título de Associação Comercial de Itajubá, registrada sob o nº 74, fls 42, livro A-2 do Registro Civil de pessoas jurídicas, é uma sociedade civil com Sede e Foro na Cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e com prazo de duração ilimitado.

 

Art. 2 º. A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Itajubá – ACIEI tem por finalidades:

I - Promover o fortalecimento, a integração, o desenvolvimento e a defesa da Classe Empresarial, em especial dos Associados, através da orientação, representação, prestação de serviços e participação em atividades comunitárias;

 

II - sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus associados;

 

III - lutar pelo desenvolvimento e a prosperidade do comércio, da indústria e da prestação de serviços do seu município;

 

IV - interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, econômico-financeiros e outros de âmbito municipal, regional ou nacional, de interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e defende;

 

V - criar e manter serviços de reconhecido interesse para seus associados, inclusive aqueles de proteção ao crédito, observadas as regulamentações pertinentes;

 

VI - promover a realização de simpósios, conferências, cursos, seminários, congressos e outros eventos;

 

VII - propugnar pelo desenvolvimento econômico e social da entidade, com a aquisição de bens (móveis ou imóveis) produtos e serviços;

 

VII – desenvolver atividades de apoio aos associados, inclusive através de projetos de fomento às suas atividades econômicas ou quaisquer outras ações que revertam em benefício dos mesmos, bem como auxiliar outras associações com a(s) mesma(s) finalidade(s) social;

 

VIII – Fornecer aos associados a prestação de serviços de informática, de apoio administrativo, ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação de dados por voz e imagem, certificações, serviços de pagamentos digitais por meio de cartões de pagamento, crédito, débito ou de qualquer natureza, emissão de vale-alimentação, vale-transporte e similares, podendo para tal firmar parcerias com terceiros;

 

IX – firmar convênios, acordos e parcerias com a administração pública direta e indireta da União, Estado ou Município, podendo ainda com eles contratar, através de todas as suas modalidades (licitação, carta convite, pregão, etc..), quando conveniente para seus objetivos e dos associados;

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 3º. Poderão ser admitidos como associados da Entidade todas as pessoas jurídicas legalmente constituídas.

 

§1º - Também poderão serão admitidos como associados, com algumas restrições de direitos, a pessoa física que se encaixe em alguma das situações abaixo:

a) ser profissional liberal devidamente registrado em sua entidade de classe;

b) exercer atividade econômica por conta própria (autônomo), de maneira formal ou informal;

 

§2º - Cada associado terá um único represente junto à entidade, devendo ser, obrigatoriamente, sócio da pessoa jurídica ou a pessoa física titular, no caso dos associados mencionados no parágrafo primeiro acima.

 

§3º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I – DO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 4º. São as seguintes as categorias de associados:      

a) BENEMÉRITOS, as pessoas que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à Associação ou aos interesses que ela representa, forem consideradas merecedores deste título, o qual é pessoal, intransferível e isenta o seu possuidor de pagamento de qualquer contribuição;

 

b) CONTRIBUINTES, os associados que, admitidos na forma deste Estatuto, ficam sujeitos às contribuições fixadas pela Diretoria;

 

Artigo 5º. A admissão de associado Benemérito é atribuição da Diretoria, após aprovação do Conselho Consultivo.

 

Artigo 6º. A admissão dos associados contribuintes será feita pela Diretoria, em reunião ordinária, após o exame e aprovação do parecer da Comissão de Sindicância.

 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7º. São direitos dos associados CONTRIBUINTES e CORRESPONDENTES:

I – comparecer às assembleias gerais, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;

 

II – votar para os cargos de Diretoria, do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, desde que:

a) estejam quites com a tesouraria da Entidade;

b) tenham sido admitidos como associado seis meses antes da data fixada para as eleições desses órgãos;

c) não seja associado pessoa física de que trata do artigo 3º, §1º do estatuto;

 

III - utilizar-se, nas condições estipuladas pela Diretoria, de todos os produtos e serviços mantidos pela Associação;

 

IV - requerer à Diretoria a convocação de Assembleia Geral, mediante prévia justificação assinada ao menos por 1/5 (um quinto) dos associados quites com a tesouraria;

 

V – propor a inclusão de novos associados e representar por escrito aos departamentos e serviços da administração e à Diretoria, quando se sentir prejudicado em seus direitos, podendo ainda participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

 

VI – ser votado, para os cargos de Diretoria, dos Conselhos Consultivo e Fiscal, desde que:

a) estejam quites com a tesouraria da Entidade;

b) tenham sido admitidos como associado um ano antes da data fixada para as eleições desses órgãos;

c) não seja associado pessoa física de que trata do artigo 3º, §1º do estatuto;

 

VIII - desligar-se da Entidade, por iniciativa própria, mediante correspondência dirigida à Diretoria, honrando os compromissos até então firmados.

 

§1º - Além das restrições acima, só poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e Presidente do Conselho Consultivo da Associação, os associados com as seguintes características:

a) ser representante legal da empresa associada e estar em plena atividade há mais de 05 (cinco) anos consecutivos;

b) ser filiado à associação como associado contribuinte há mais de 5 (cinco) anos, e estar quite com a entidade;

c) não estar ocupando cargo de Presidência ou Vice-Presidência em outras entidades de classe de Itajubá;

d) já ter ocupado cargo de diretoria por pelo menos 02 (dois) mandatos, consecutivos ou não;

e) não ser detentor de cargo no poder executivo, legislativo ou judiciário;

f) não ser enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI;

 

§2º - É possível ao candidato a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e Presidente do Conselho Consultivo da Associação aproveitar o tempo em que foi representante legal de outra empresa associada para preenchimentos das condições dos itens a), b) e d) acima.

 

§3º - O associado que, por vontade própria, retirar-se da Associação, em qualquer época, obedecidos os trâmites previstos neste Estatuto e no Regimento Interno, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria.

 

§4º - Quanto ao inciso III, poderão ser impostas restrições de uso dos produtos e serviços oferecidos pela entidade aos associados, principalmente aqueles onde a ACIEI funciona como intermediária, condicionando a sua liberação aos seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

a) ser pessoa jurídica devidamente constituída;

b) apresentação de certidões negativas de protesto, distribuições cíveis, criminais e dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Artigo 8º. São deveres dos associados BENEMÉRITOS e CONTRIBUINTES:

a) exercer os cargos ou missões para os quais forem eleitos ou nomeados;

b) respeitar e cumprir este Estatuto, os regulamentos e ordens emanadas para a sua execução, as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;

c) prestar, quando solicitados, as informações que a Diretoria julgar necessárias para a manutenção dos serviços da Associação;

d) colaborar para a realização dos fins sociais;

e) pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos, bem como os serviços e produtos contratados;

f) comparecer às Assembleias Gerais.

 

SEÇÃO III – DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO:

 

Artigo 9º. Os associados da Entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III- exclusão.

 

Parágrafo Único - Compete à Diretoria impor as penalidades, acima previstas, a qualquer associado, observado o disposto no art. 13.

 

Artigo 10. Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for expressamente aplicável outra penalidade.

 

Artigo 11. São motivos de suspensão dos direitos dos associados:

I - reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de advertência;

II - prática de atos contrários aos interesses da Associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou bons costumes a juízo da Diretoria;

III - falta de pagamento das contribuições devidas, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

IV – em caso de propositura de processo de recuperação judicial;

 

Parágrafo Único: A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, nunca podendo ultrapassar o prazo de 3 (três) meses, atentando-se à gravidade da falta, sua repercussão no quadro associativo e à pessoa do infrator.

 

Artigo 12. Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:

I - reincidir em faltas que já deram motivo à suspensão;

II - faltar ao pagamento de contribuições por período superior a 120 (cento e vinte) dias;

III - for condenado por sentença final em processo crime ou falimentar;

IV - Incidir em falta grave, a juízo da Diretoria e regularmente apurado;

V - causar, deliberadamente, danos morais ou materiais à Associação;

V - causar, direta ou indiretamente, danos morais ou materiais à Associação, seus diretores, conselheiros ou funcionários;

VI - infringir este Estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos da administração da Entidade.

VII - ingressar em juízo contra a entidade antes de esgotado todas as possibilidades formais de solução da possível controvérsia;

 

Artigo 13. Antes de suspender ou excluir o associado, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para, querendo, apresentar defesa escrita para a Diretoria, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, a não ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento das contribuições sociais, ocasião em que a carta de cobrança servirá como notificação.

 

Parágrafo Único - Da decisão da Diretoria decretando a exclusão, caberá recurso por escrito para o conselho consultivo, com efeito suspensivo, a ser protocolizado na sede da Entidade, no prazo de dez dias contados da data em que o associado for notificado da decisão.

 

Artigo 14. O associado suspenso ou excluído por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrado ao quadro social, desde que efetue o pagamento do débito até a data de sua readmissão, acrescido das penalidades estabelecidas pela Diretoria.

 

Artigo 15. A perda de mandato para o Conselho Consultivo, para o Conselho Fiscal e para os cargos da Diretoria se dará automaticamente com a perda da posição de representante legal da empresa associada.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE, SUAS ESTRUTURAS E FINALIDADES

 

Artigo 16. São órgãos da Associação:

a) a ASSEMBLÉIA GERAL;

b) o CONSELHO CONSULTIVO;

c) o CONSELHO FISCAL;

d) a DIRETORIA;

e) os DEPARTAMENTOS ou SERVIÇOS.

 

Parágrafo Único - As funções das letras “a”, “b”, “c” e “d”, serão exercidas gratuitamente. A convocação desses órgãos, far-se-á na forma deste estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados, quites com a tesouraria, o direito de promovê-la.

 

Artigo 17. Os mandatos dos cargos da administração terão a seguinte duração:

a) Conselho Consultivo, 3 (três) anos;

b) Conselho Fiscal, 3 (três) anos;

c) Diretoria, 3 (três) anos.

 

§1º - Para os membros da Diretoria será permitida a reeleição, contanto que haja renovação em pelo menos 3 (três) cargos, enquanto que para os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, as reeleições não serão delimitadas, salvo disposto no parágrafo que segue.

 

§2º - Para os cargos de presidente da Diretoria e do Conselho Consultivo será permitida uma única reeleição consecutiva.

 

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 18. A Assembleia Geral é um órgão soberano de poder máximo da Associação.

 

Artigo 19. A Assembleia Geral é constituída de todos os associados quites e em gozo de seus direitos, respeitadas as restrições do art. 7º. Inciso II.

 

Artigo 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nas seguintes situações:

I - por convocação do Presidente da Associação de 3 (três) em 3 (três) anos, na primeira quinzena do mês de abril para eleição da Diretoria e dos Conselhos;

II – anualmente, por convocação do Presidente da Associação, na primeira quinzena do mês de março, para apreciação do relatório da Diretoria, balanço e demonstrações financeiras com respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

 

Artigo 21. As Assembleias Gerais, ordinária ou extraordinária, serão convocadas pela Diretoria mediante edital fixado na sede, que mencionará dia, hora, local de sua realização e assuntos a serem debatidos na ordem do dia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único – As convocações para a Assembleia Geral Extraordinária serão obrigatoriamente fundamentadas e somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem à convocação.

 

Artigo 22. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhes forem submetidas pelos Conselhos, pela Diretoria ou por associados;

II - examinar as contas da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal, obedecendo aos critérios de convocação do paragrafo único do artigo 21.

III - alterar o presente Estatuto;

IV - decidir sobre a extinção da Entidade na forma do disposto no artigo 61;

V - deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;

VI - discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da Associação;

VII - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VIII - destituir Diretores e membros dos Conselhos;

IX - aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;

X - resolver os casos omissos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo;

 

§1º – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto.

 

§2º – É expressamente vedado aos associados, nas Assembleias da associação, fazer manifestações de caráter político-partidário.

 

Artigo 23. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação:

a) do Presidente da Associação;

b) do Presidente do Conselho Consultivo;

c) da Diretoria, por maioria simples;

d) de um número nunca inferior a 1/5 (um quinto) do total de associados.

 

§1º – A Assembleia Geral Extraordinária poderá funcionar, em primeira convocação com a presença de associados quites que representem uma quinta parte do total de associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de associados.

 

§2º – O tempo de duração das assembleias será definido pelo presidente e constará no edital de convocação e levará em conta a complexidade do tema a ser debatido, porém, nunca será inferior a 60 (sessenta) minutos.

 

§3º – Na hipótese de convocada segundo a letra “d” do art. 23, a assembleia só poderá decidir com número mínimo de 2/3 (dois terços) do total de associados.

 

Artigo 24. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela Assembleia, e secretariado por associado escolhido na abertura dos trabalhos.

 

Parágrafo Único – Qualquer associado poderá alegar o impedimento para que Presidente da Associação presida a assembleia, ocasião em que este órgão escolherá livremente um integrante para presidir os trabalhos, que escolherá 1 (um) secretário para a mesa.

 

Artigo 25. Para as deliberações das Assembleias Gerais será adotado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação, à exceção dos quóruns especiais previstos no presente Estatuto.

 

Parágrafo Único – As deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, seja por aclamação, seja individualmente e poderão ser nominais ou por voto secreto.

 

Artigo 26. É vedado nas Assembleias Gerais o voto por procuração ou por correspondência.

 

Artigo 27. Em primeira convocação a Assembleia Geral Ordinária poderá funcionar com a presença de associados quites que representem uma quinta parte do total de associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número.

 

SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 28. O Conselho Consultivo é o órgão de instância especial da Associação, compondo-se de membros eleitos.

 

Parágrafo Único – Será composto por 11 (onze) membros, escolhidos dentre os associados da entidade, e serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária, na forma deste estatuto.

 

Artigo 29. Compete ao Conselho Consultivo:

a) julgar os recursos contra atos da Diretoria;

b) decidir sobre casos omissos neste Estatuto;

c) resolver divergências surgidas nos órgãos da Diretoria;

d) aprovar em conjunto com a Diretoria substitutos para as vagas do Conselho em virtude de demissão, exclusão e afastamento;

e) administrar a Associação em caso de renúncia coletiva da Diretoria até a eleição de novos membros;

f) referendar ou não as contribuições sociais estabelecidas pela Diretoria.

 

Artigo 30. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria, da maioria de seus Conselheiros ou de um número nunca inferior a 1/5 (um quinto) do total de associados.

 

Artigo 31. Para as reuniões do Conselho Consultivo, os Conselheiros serão convocados mediante comunicação remetida com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devidamente protocolada, contendo a Ordem-do-dia.

 

Artigo 32. O Conselho Consultivo funcionará com a presença da maioria simples de seus membros e, para as decisões, será adotado o critério da maioria dos votos dos presentes no momento da votação e delas caberá recurso à Assembleia Geral.

 

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 33. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros, com mandato de 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho serão eleitos dentro os associados da entidade em Assembleia Geral Ordinária, na forma deste estatuto.

 

Artigo 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente para apreciar as contas da Diretoria e sempre na passagem de uma diretoria para outra, emitindo em ambos os casos o seu parecer e remetendo cópia do mesmo para o Presidente do Conselho Consultivo.

              

Parágrafo Único – Reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou Conselho Consultivo, para opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados. E ainda, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados quites com a tesouraria, o direito de promovê-la.

 

Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar as contas, balancetes, registros, estado do caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial;

b) examinar, anualmente, o balanço contábil, emitindo parecer a respeito;

c) convocar o Conselho Consultivo quanto a quaisquer irregularidades porventura verificadas na execução orçamentária ou nas contas apresentadas pela Diretoria.

d) reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.

              

Artigo 36. Os membros do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos na forma do artigo 41 e 42 do estatuto.

 

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA

 

Artigo 37. A Diretoria, à qual compete dirigir as atividades da Associação para melhor desempenho de sua missão, será constituída por associados normalmente eleitos ou, no caso de vacância de cargo, associados convidados, que demonstrem verdadeiro compromisso de dedicar uma parcela de seu tempo em benefício da entidade, conforme Carta de Intenções devidamente assinada e registrada.

 

§ 1º - Serão 16 (dezesseis) os membros da Diretoria:

  • Presidente;
ü1º Vice-Presidente;
ü2º Vice-Presidente;
  • 1º Secretário;
  • 2º Secretário;
  • 1º Tesoureiro;
  • 2º Tesoureiro;
  • Diretor de Relações Públicas;
  • Diretor de Assuntos Jurídicos;
  • Diretor de Consultoria Empresarial;
üDiretor de Assuntos Industriais;
  • Diretor de Assuntos Comerciais;
  • Diretor de Assuntos Comunitários;
  • Diretor de Assuntos de Turismo;
  • Diretor de Assuntos Agropecuários;
  • Diretor de Assuntos de Educação;

 

§ 2º – A Diretoria tem as seguintes atribuições, dentre outras:

a) selecionar e encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo;

b) cuidar da economia, das finanças, do patrimônio, bem como gerir o pessoal, o material, a ordem interna e disciplina dentro da sede;

c) admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados;

d) contratar, fiscalizar e dispensar o pessoal contratado para os serviços administrativos da entidade, com base no orçamento aprovado;

e) nomear Comissões para tarefas especiais, de interesse da Associação ou da Comunidade;

f) convocar as assembleias gerais e fazer cumprir as suas deliberações;

g) propor à Assembleia Geral Extraordinária a reforma ou alteração deste Estatuto;

h) apresentar à Assembleia Geral o relatório e as contas de sua Gestão;

i) criar ou ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços à Associação Comercial e/ou aos associados, bem como extingui-los;

j) autorizar despesas quando superiores ao valor de cinco salários mínimos vigentes;

k) elaborar o Orçamento para o Exercício seguinte, até o dia 31 de maio de cada ano;

l) elaborar e aprovar o Regimento Interno, submetendo-o ao Conselho Consultivo;

m) julgar as infrações e aplicar as respectivas penalidades, na forma deste estatuto;

n) afastar do cargo, com aprovação do Conselho Consultivo, os Diretores cuja atuação se comprove não estar de acordo com as expectativas da Entidade;

o) indicar, sempre com a aprovação do Conselho Consultivo, os substitutos para os Diretores afastados, ou para aqueles que apresentarem sua renúncia, cuidando para que os novos indicados se enquadrem nos mesmos critérios exigidos para sua eleição;

p) nomear os membros da Comissão de Sindicância;

q) prestar homenagem a Personalidades que se destacaram na comunidade, concedendo-lhes a Medalha DIDI PEREIRA, segundo os critérios estabelecidos no regulamento próprio, anualmente, na data de 30 de abril, ou em outra à escolha da Diretoria.

r) realizar, até o mês de fevereiro do último ano de mandato, análise financeira, mediante contratação de empresa ou profissional com conhecimento técnico sem qualquer vínculo com a associação, devendo o relatório da análise financeira ser aprovado pela diretoria e conselhos;

 

Artigo 38. A Diretoria reunir-se-á, de forma ordinária, pelo menos duas vezes ao mês, deliberando com a maioria simples de seus membros, devidamente convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§1º – A Presidência ou o Secretário deverá elaborar uma Pauta de trabalho, e as deliberações deverão ser registradas em Ata, a qual será Registrada no Livro de Atas da Associação.

 

§2º – As deliberações serão tomadas em reunião com quórum de maioria simples dos membros da Diretoria, incluindo o Presidente. Havendo a presença de todos os membros da diretoria e ocorrendo empate na deliberação, o voto do presidente será considerado como critério de desempate.

 

§3º – Quando necessário, a Diretoria reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, ou ainda, por 1/5 (um quinto) de seus associados quites com a tesouraria.

 

§4º – A convite da Diretoria, poderá o membro do Conselho Consultivo participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual terá direito a voto nas deliberações que participou.

 

Artigo 39. O Diretor que faltar, sucessivamente, a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, ou a 05 (cinco), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o mandato, observando-se as disposições do artigo seguinte.

 

Parágrafo Único – Terá justificada sua ausência à reunião da Diretoria o Diretor indicado para representar a Associação em alguma atividade, no decorrer da semana.

 

Artigo 40. Em qualquer hipótese em que a Diretoria tomar conhecimento de motivo relevante capaz de justificar a destituição de Diretor o mesmo deverá ser notificado pelo Presidente, por escrito, do motivo que está ensejando sua destituição para, caso queira, apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias para a Diretoria.

 

§1º - A Diretoria, enquanto não houver decisão da Assembleia Geral, poderá, desde que interprete relevante e por maioria absoluta, afastar o Diretor de funções executivas, se exercidas pelo mesmo.

 

§2º - O Diretor será notificado, por escrito, da decisão da Diretoria. Se a Diretoria acatar as razões do Diretor, encerra-se o processo. Caso contrário, o Diretor poderá apresentar recurso para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser designada para deliberar sobre a destituição ou não, devendo o referido recurso ser protocolizado na sede da Entidade, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que lhe dá ciência do posicionamento final da Diretoria.

 

§3º - Havendo ou não recurso, cabe Diretoria submeter à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária sobre a destituição de Diretores.

 

Artigo 41. As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância, serão preenchidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do Presidente, entre um dos associados incluídos em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para cada vaga.

 

§ 1º - No caso de vacância na Presidência, a mesma será preenchida pelo 1º ou 2º Vice-Presidente, em eleição direta pelos membros da diretoria.

 

§ 2º - No caso de vacância da Presidência e Vice-Presidência, o titular será eleito pela Diretoria, em reunião extraordinária.

 

Artigo 42. Renunciando-se coletivamente a Diretoria, caberá ao Presidente, mesmo resignatário, sob pena de responsabilidade pessoal, convocar, imediatamente, a Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, imediatamente, à eleição de nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar à resignatária.

 

Parágrafo Único – Enquanto a nova Diretoria não for devidamente eleita na forma deste estatuto, caberá ao Conselho Consultivo a administração da Associação, na forma do artigo 29, e) do estatuto.

 

 

SUBSEÇÃO I - DO PRESIDENTE

 

Artigo 43. Compete ao Presidente:

a) representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b) tomar “ad referendum” da Diretoria todas as decisões que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, submetendo-os, posteriormente, à aprovação do órgão competente;

c) apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, o relatório, contas e balanço do último exercício, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal;

d) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, bem como convocar os Conselhos;

e) assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da Associação que, pela sua natureza ou importância, assim o exigir;

f) assinar, física ou digitalmente, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes mensais e anuais, os orçamentos e os cheques bancários, ordens de pagamento ou títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação;

g) administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da Administração;

h) criar e definir funções, serviços e produtos através dos Departamentos Internos;

i) elaborar quadro de autoridades, contratar e demitir pessoal, aprovar salários, autorizar estágios, viagens, participação em cursos, eventos, etc. na Entidade;

j) delegar poderes, para fins especiais, a um ou mais diretores;

l) cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado;

m) requisitar a qualquer órgão da Associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da mesma;

n) preencher, na forma prevista no artigo 41 as vagas que se verificarem na Diretoria;

 

SUBSEÇÃO II - AO 1º e 2º VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 44. Compete ao 1º e 2º Vice- Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) coordenar os trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente;

 

Parágrafo Único – Não há qualquer relação de hierarquia ou ascendência entre o 1º e 2º Vice- Presidente.

 

SUBSEÇÃO III - AO 1º e 2º SECRETÁRIO

 

Artigo 45. Compete ao 1º Secretário:

a) supervisionar os serviços de secretaria;

b) organizar e secretariar as reuniões da Diretoria e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;

c) receber e ordenar o expediente;

d) coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;

e) manter em dia toda a correspondência da Entidade;

f) receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Presidente.

 

Artigo 46. Compete ao 2º Secretário:

a) lavrar as atas das reuniões de Diretoria, ou proceder a sua revisão caso a mesma seja lavrada por pessoa escolhida pelo Presidente;

b) substituir o primeiro Secretário em seus impedimentos.

c) auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções.

 

SUBSEÇÃO IV - DO 1º e 2º TESOUREIRO

 

Artigo 47. Compete ao 1º Tesoureiro:

a) superintender todos os serviços da Tesouraria;

b) receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os competentes recebidos

c) efetuar, mediante recibo, todos os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente;

d) diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a Entidade

e) submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em débito com a Associação;

f) elaborar mensalmente os balancetes e o balanço anual e o orçamento das despesas e receitas do exercício;

g) assinar, física ou digitalmente, juntamente com o Presidente, os cheques, títulos, atos e contratos que representarem obrigações da Associação;

h) apresentar mensalmente, na Reunião da Diretoria, as despesas e receitas da Associação.

i) recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa um fundo para cobrir despesas de emergência eventuais.

 

Artigo 48. Compete ao 2º Tesoureiro:

a) promover os meios necessários para que os serviços de arrecadação ocorram normalmente;

b) notificar mensalmente ao primeiro Tesoureiro sobre os associados em atraso e fazer com que sejam expedidos os avisos especiais de cobrança;

c) auxiliar o 1º Tesoureiro quando necessário e substituí-lo em seus impedimentos.

 

SUBSEÇÃO V - DOS DIRETORES

 

Artigo 49. Compete ao Diretor de Relações Públicas:

a) cuidar da parte social entre a Associação e seus associados, ou outras entidades;

b) providenciar para que haja bastante relacionamento entre os Diretores e os associados com objetivo de torná-los uma só comunidade.

 

Artigo 50. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos orientar a entidade nos problemas ligados às suas atividades, bem como orientar os associados nas ações de interesse coletivo.

 

Artigo 51. Compete ao Diretor de Consultoria Empresarial:

a) orientar e propor soluções referentes aos problemas contábeis e fiscais da entidade;

b) orientar os associados nas ações de interesse coletivo.

 

Artigo 52. Compete ao Diretor de Assuntos Industriais orientar os assuntos ligados ao setor industrial e suas atividades específicas, bem como propor solução para os problemas referentes aos mesmos.

 

Artigo 53. Compete ao Diretor de Assuntos Comerciais orientar os assuntos ligados ao setor comercial e suas atividades específicas, bem como propor solução para os problemas referentes aos mesmos.

 

Artigo 54. Compete ao Diretor de Assuntos Comunitários orientar os assuntos de natureza comunitária ligados a esta Entidade e às atividades da comunidade.

 

Artigo 55. Compete ao Diretor de Assuntos de Turismo orientar os assuntos ligados ao setor de turismo, bem como propor solução para os problemas referentes aos mesmos.

 

Artigo 56. Compete ao Diretor de Assuntos Agropecuários orientar os assuntos ligados ao setor de agropecuária e suas atividades específicas, bem como propor solução para os problemas a eles relacionados.

 

Artigo 57. Compete ao Diretor de Assuntos de Educação orientar os assuntos ligados à área de educação e propor solução para os problemas ligados ao setor cultural e suas atividades específicas.

 

SUBSEÇÃO VI - DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS

 

Artigo 58. Os órgãos auxiliares departamentais ou de Serviços ligados à entidade ou aos Associados, terão as suas atribuições e regulamentação para funcionamento fixado no Regimento Interno, que será elaborado pela Diretoria.

 

Parágrafo Único – A Associação constituirá seus Departamentos Operacionais conforme Regimento Interno.

 

      CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Artigo 59. O Patrimônio da Associação é representado por bens imóveis, móveis, equipamentos, máquinas, rendas, doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos e haveres adquiridos no exercício de suas atividades.

 

Parágrafo Único - O patrimônio da Associação é de sua exclusiva propriedade, não pertencendo a qualquer de seus associados.

 

Artigo 60. Constituem receitas da Associação:

a) as rendas provenientes da administração de seu patrimônio, bens móveis e imóveis, juntamente com o exercício de suas atividades;

b) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

c) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) doações ou legados;

e) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, inclusive os provenientes de operações advindas dos serviços de cartões de pagamento, débito, crédito, vales-alimentação, vale-transporte ou outras modalidades;

f) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

g) rendas em seu favor constituídas por terceiros;

h) usufruto que lhes forem conferidos;

i) juros bancários e outras receitas de capital;

j) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços;

l) contribuição de seus associados.

m) valores recebidos dos órgãos da administração pública, direta ou indireta, oriundos de convênios, parcerias ou contratações;

 

Artigo 61. No caso de dissolução da Associação, a ser decidida em reunião da Assembleia Geral Extraordinária pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros do quadro de associados, em pleno gozo dos direitos estatutários, o remanescente do seu patrimônio líquido da Entidade destinar-se-á a uma instituição congênere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades ou outra de fins não lucrativos.

 

Parágrafo Único – A mesma Assembleia que decidir sobre a dissolução da associação obrigatoriamente decidirá sobre o destino do Patrimônio Social.

 

Artigo 62. É permitida a alienação, vinculação ou constituição de ônus e arrendamento dos bens imóveis da Associação, somente quando aprovados pela Diretoria, Conselho Consultivo e Assembleia Geral, na forma deste estatuto.

 

Parágrafo Único - A locação ou cessão de imóveis pertencentes à Associação deve ser deliberada pela Diretoria.

 

Artigo 63. Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

 

Parágrafo Único – A Diretoria deve estabelecer um Planejamento Financeiro anual destinando seus recursos dentro de suas previsões de despesas e metas.

 

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO E POSSE

Artigo 64. No início do mês de março do terceiro ano de mandato da Diretoria e dos Conselhos, o Presidente da Entidade designará a data das eleições, que se realizará no decorrer do mês de abril seguinte, bem como constituirá o Comitê Eleitoral constituído por 03 (três) diretores e/ou associados.

 

§1º - O mandato será de 3 (três) anos iniciando-se no dia 01 de maio após a eleição, expirando-se no dia 30 de abril do ano em que se findar o triênio.

 

§2º - A ata de posse e eleição dos membros deverá ser levada a registro junto ao cartório competente até 30 de abril, para que produza todos os efeitos jurídicos.

 

§3º - Na solenidade de comemoração do aniversário da ACIEI e entrega da Medalha Didi Pereira, será realizada a posse festiva da Diretoria Executiva e dos Conselhos.

 

Artigo 65. Poderão integrar as chapas da Diretoria e dos Conselhos os associados contribuintes, beneméritos e correspondentes que estiverem inscritos no quadro de associados da Entidade, na forma do art. 7º, VI, e observados os demais deveres e requisitos estatutários.

 

Artigo 66. Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapa completa.

 

§ 1º - Para que seja feito o registro é obrigatório estar a chapa acompanhada da concordância por escrito, de cada candidato.

 

§ 2º - Não serão registradas as chapas que não respeitarem as normas deste estatuto.

 

§ 3º- As chapas deverão ser registradas na Secretaria da Entidade, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da data da eleição e serão afixadas na sede da Entidade.

 

Artigo 67. A eleição da Diretoria e dos Conselhos deverá ser feita em escrutínio secreto pela Assembleia Geral Ordinária, em uma cédula com as designações dos cargos de cada candidato e, em caso de chapa única, por aclamação.

 

Artigo 68. Para os presidentes da Diretoria, Conselhos Consultivo e Fiscal serão permitidos uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Único – Para os demais membros Diretoria, Conselhos Consultivo e Fiscal as reeleições não serão delimitadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO

Artigo 69. O presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado a requerimento:

I - da Diretoria;

II – dos Associados, mediante proposta assinada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos para com a Entidade, quites com a Tesouraria da Associação e que tenham sido admitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º - Quando a reforma ou alteração for da iniciativa de associados, deverá a proposta ser dirigida à Diretoria e ao Conselho Consultivo, e declarar, expressamente, os dispositivos a serem reformados ou alterados.

 

§ 2º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias deverá a Diretoria e o Conselho Consultivo manifestar-se sobre a proposta.

 

§ 3º - Se a Diretoria e o Conselho Consultivo, por unanimidade, forem favoráveis, o Presidente da Entidade convocará a Assembleia Geral Extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração, observando-se o quórum previsto no parágrafo único do art. 22.

 

Artigo 70. Qualquer modificação estatutária que alterar a composição ou funcionamento da diretoria, conselho consultivo ou conselho fiscal, somente entrará em vigor para as eleições imediatamente subsequentes.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71. Os Diretores da Associação que forem eleitos para cargos políticos podem ter justificadas suas faltas ou serem substituídos, se assim o desejarem, ou a critério da Diretoria.

 

Artigo 72. A Entidade, devidamente autorizada pela Diretoria, pode ceder suas dependências para reuniões, simpósios, cursos ou eventos que redundem em benefício da cidade e de seu povo.

 

Artigo 73. Na sede, na Sala de Reuniões, nos documentos impressos, constará sempre o Logotipo da Entidade, que será definido em carta-gráfica.

 

Artigo 74. A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos dos Conselhos será lícito perceber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda, a distribuição pela Associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie aos associados.

 

Artigo 75. Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembleias Gerais, é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político-partidária, sendo vedada à Associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.

 

Artigo 76. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 77. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, e deverá ser devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais.

 

 

Itajubá/MG, 26 de outubro de 2023

 

 

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Hector Gustavo Arango

Presidente